Decreto Regional n.º 17/77/A — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, que adopta providências relativas ao…
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2 atos modificativos · 1986-08-19, Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/A — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regi…
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, que adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores
O artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, estabeleceu, relativamente aos cargos que por lei são exercidos em comissão de serviço, providências tendentes a facilitar o recrutamento dos respectivos titulares.
Dada a carência de técnicos na Região em vários sectores da Administração, constata-se a necessidade de alargar o regime ali estabelecido a outras categorias, de forma a facilitar o preenchimento transitório de lugares dos quadros regionais com funcionários pertencentes à administração central e local ou a empresas dos sectores público e privado.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Sempre que, para o exercício do seu cargo, os membros do Governo Regional, bem como os titulares de cargo cujo provimento seja por disposição legal em comissão de serviço, tenham de mudar de residência, deslocando-se para o arquipélago ou, dentro deste, de uma ilha para outra, e ainda nos casos em que, habitando alojamento fornecido pela entidade patronal, a ele percam o direito, compete à Região fornecer-lhes habitação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, por um período máximo de dois anos em cada caso, quando, por interesse da Região, os lugares dos quadros do funcionalismo regional de categoria igual e superior a técnico de 1.ª classe ou equivalente forem ocupados em comissão de serviço, em regime de requisição ou destacamento.
3 - O reconhecimento das situações da aplicação do disposto nos números anteriores será feito por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Dezembro de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
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