Decreto-Lei n.º 17/77 — Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
de 12 de Janeiro
O objectivo de construção do sistema de segurança social unificado e descentralizado, expresso no artigo 63.º, n.º 2, da Constituição da República, impõe a adopção de um conjunto de medidas a concretizar de forma gradual e coerente.
Algumas dessas medidas tiveram já o seu início, desenvolvendo-se em acções preparatórias, tendentes a evitar soluções de continuidade no processo de mudança.
É o caso da transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde, com vista à sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.
Esta transferência não chegou a concretizar-se da forma e no prazo previstos no Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro, mas foram, entretanto, adoptadas providências em ordem à autonomização daqueles Serviços, a concluir em breve, de forma a que a efectiva transferência seja assegurada até 31 de Dezembro do corrente ano.
A autonomização em curso dos serviços de acção médico-social permite já e aconselha a imediata criação, a nível distrital, de autoridades coordenadoras dos órgãos, serviços e instituições do sector da segurança social.
Prevêem-se, assim, directores distritais de segurança social, cujas atribuições se projectam no desenvolvimento das condições necessárias à progressiva integração das áreas ainda diferenciadas da assistência e da previdência social, preparando, também, as bases da descentralização e da participação constitucionalmente previstas.
Outra medida de carácter imediato, que decisivamente contribuirá para a realização do sistema unificado de segurança social, traduz-se na criação de um Instituto de Gestão Financeira que permita coordenar a gestão a nível nacional, evitando a dispersão de funções, actualmente existente, entre a Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões e garantindo a necessária compensação financeira.
Desta forma se caminha para a integrada gestão financeira de todo o sector, que, nomeadamente, possibilite o cumprimento das disposições constitucionais referentes ao orçamento e à conta da segurança social.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Transferência dos Serviços Médico-Sociais)
Os Serviços Médico-Sociais da Previdência são transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.
A efectivação dessa transferência será determinada por diploma regulamentar a publicar até ao fim do corrente ano, que, nomeadamente, definirá os departamentos ou serviços centrais que transitam para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, de forma a assegurar a continuidade de coordenação dos Serviços Médico-Sociais.
O sector da segurança social continuará a contribuir para o financiamento dos Serviços Médico-Sociais transferidos até à concretização prevista no artigo 64.º da Constituição.
Artigo 2.º — (Autoridade distrital de segurança social)
É criada uma autoridade distrital de direcção e coordenação, designada «director distrital de segurança social».
Artigo 3.º — (Atribuições do director distrital de segurança social)
São atribuições do director distrital de segurança social:
Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector existentes na área do distrito, nomeadamente através da aplicação de providências de reestruturação interna e da coordenação das acções a desenvolver, tendo em conta o diagnóstico da situação;
Dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social em harmonia com o disposto na Constituição.
No exercício das suas atribuições o director distrital será assistido por uma comissão consultiva, cuja composição, atribuições e funcionamento serão objecto de diploma regulamentar, assegurando-se a representação dos serviços e instituições do sector, das associações sindicais e das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.
O director distrital assegurará a articulação com os governos civis e as autarquias locais, sem prejuízo da participação de representantes das mesmas na comissão consultiva, designadamente sempre que estejam em causa assuntos que respeitam ao distrito ou a uma ou mais autarquias.
Artigo 4.º — (Nomeação)
Os directores distritais são nomeados, em comissão de serviço, de preferência de entre as pessoas exercendo funções no sector, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, a quem ficam subordinados, incumbindo a este orientar e assegurar a sua actividade.
Artigo 5.º — (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)
É criado na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira integrada do sector.
A orgânica, competência e funcionamento do Instituto constarão de diploma regulamentar.
Artigo 6.º — (Atribuições do Instituto)
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem como atribuições:
Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;
Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas da gestão financeira das instituições de previdência social do âmbito da actuação do Instituto, as quais serão enunciadas em diploma regulamentar;
Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;
Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;
Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;
Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;
Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;
Elaborar a conta anual da Previdência.
No exercício das suas atribuições, o Instituto desenvolve actuações específicas nas seguintes áreas:
Gestão financeira;
Orçamento e conta;
Administração do património.
O Instituto articula-se funcionalmente com a Direcção-Geral da Previdência e em especial com os serviços actuariais.
No âmbito do Instituto, por despacho do Secretário de Estado, podem ser constituídas comissões ou grupos de trabalho interdepartamentais para o estudo de problemas específicos.
Artigo 7.º — (Isenções)
O Instituto goza das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
Aplica-se ao Instituto o disposto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto-Lei n.º 444/75, de 19 de Agosto.
Artigo 8.º — (Pessoal)
Será afecto ao Instituto o pessoal da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e de outras instituições de previdência considerado necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos e do regime jurídico a que se encontra sujeito.
Por conveniência de serviço poderá ser destacado para o Instituto pessoal abrangido por estatuto da função pública, igualmente sem prejuízo dos respectivos direitos.
Artigo 9.º — (Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família)
A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família mantém as atribuições que lhe são cometidas por lei, com excepção das que passam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira e das que respeitam à coordenação, a nível central, dos Serviços Médico-Sociais, quando concluída a sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde.
No exercício das atribuições delimitadas nos termos no número anterior, a Federação das Caixas de Previdência articulará a sua actuação com a Caixa Nacional de Pensões e com a Direcção-Geral da Previdência, tendo em vista a integração orgânica e funcional do sector.
A articulação e integração previstas serão efectuadas sem prejuízo dos direitos adquiridos e mediante participações dos órgãos e departamentos e serviços implicados.
Artigo 10.º — (Caixa Nacional de Pensões)
A Caixa Nacional de Pensões mantém as atribuições que lhe são cometidas por lei, com excepção das que passam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira.
Artigo 11.º — (Revogações)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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