Resolução n.º 170/77 — Determina que o Governo garantirá as instituições de crédito portuguesas que prestem as garantias e/ou contragarantias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Governo garantirá as instituições de crédito portuguesas que prestem as garantias e/ou contragarantias necessárias ao Consórcio Português Porto-líbia pela construção de um viaduto urbano na Líbia
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Junho de 1977, resolveu:
O Governo garantirá as instituições de crédito portuguesas que prestem as garantias e/ou contra-garantias necessárias ao Consórcio Português Porto-líbia pela construção de um viaduto urbano na Líbia.
As instituições de crédito prestarão as garantias mediante plano financeiro apresentado pelo Consórcio donde conste especialmente a forma de liquidação do valor residual do equipamento utilizado no empreendimento.
A Direcção-Geral de Coordenação de Empresas de Construção Civil dará todo o apoio, acompanhará a evolução do programa de trabalhos e acompanhará a execução do plano financeiro.
A Secretaria de Estado do Tesouro assegurará a resolução das questões que surgirem com a prestação das garantias em dinares.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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