Resolução n.º 171/77 — Estabelece normas quanto ao acolhimento a dar a cidadãos provenientes de países africanos de expressão portuguesa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas quanto ao acolhimento a dar a cidadãos provenientes de países africanos de expressão portuguesa
1 - De 30 de Novembro de 1976 a 30 de Abril de 1977 chegaram a Portugal, provenientes, na sua esmagadora maioria, de Moçambique, 15116 indivíduos, dos quais foram atendidos 9179 e alojados por conta do Estado 5516. A estes últimos correspondia a seguinte composição familiar:
... Famílias
Brancos ... 845
Mestiços ... 489
Indianos e paquistaneses ... 26
Chineses ... 26
Negros ... 19
Total ... 1656
2 - Durante o mês de Maio de 1977 a situação neste domínio foi a seguinte:
Chegaram 3752 indivíduos, dos quais foram atendidos 3229 e ficaram alojados por conta do Estado 2356;
Dos que ficaram alojados por conta do Estado, 2212 chegaram de Moçambique, 135 de Angola e 8 de Cabo Verde, correspondendo à seguinte distribuição étnica:
917 brancos;
1035 mestiços;
380 indianos e paquistaneses;
24 negros.
3 - De 1 de Junho a 26 de Junho a situação foi a seguinte:
Chegaram 2224 indivíduos, dos quais foram atendidos e ficaram alojados por conta do Estado 1789;
Dos que ficaram alojados por conta do Estado, 1653 chegaram de Moçambique, 131 de Angola e 5 de Cabo Verde, correspondendo à seguinte distribuição étnica (a totalidade dos chegados):
874 brancos;
788 mestiços;
498 indianos e paquistaneses;
84 negros.
4 - Verifica-se, assim, que de 21092 indivíduos chegados a Portugal entre 30 de Novembro de 1976 e 26 de Junho de 1977, 9661, ou sejam cerca de 50%, ficaram alojados por conta do Estado, o que, a cerca de 200$00 por pessoa, corresponde a um encargo global para o País da ordem de 2000 contos/dia, 60000 contos/mês ou cerca de 700000 contos/ano, custos estes a acrescerem a montantes elevadíssimos com os que do antecedente se encontram alojados a expensas do Estado e exclusivamente suportados pelo OGE.
Salienta-se que, nomeadamente após meados de Abril de 1977, muitos dos que chegam e ficam alojados por conta do Estado não conseguem fazer prova da nacionalidade portuguesa.
5 - O Comissariado para os Desalojados tem vindo a fazer um esforço notável de dispor com a necessária previsão de alojamentos suficientes para albergar todos os necessitados, tendo conseguido satisfazer uma procura diária da ordem dos 100 alojamentos.
A capacidade de absorção está, contudo, a atingir o nível da saturação, numa altura em que o afluxo turístico e a situação económica do País não se compadecem com a utilização de unidades hoteleiras para esta finalidade.
6 - Nestes termos, e considerando que não pode continuar a verificar-se, relativamente a cidadãos não portugueses, a situação atrás caracterizada, com os consequentes custos sociais e financeiros, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Junho de 1977, resolveu:
A partir de 1 de Julho de 1977, e enquanto se não dispuser de instalações públicas, civis ou militares para alojamento dos cidadãos portugueses que cheguem, o Comissariado para os Desalojados substituirá, para os necessitados, o alojamento que vem sendo dado pela atribuição de um subsídio de integração entre 15000$00 e 40000$00, de acordo com a composição do agregado familiar e segundo critérios fixados pelo Alto-Comissário, para a evacuação das unidades hoteleiras.
O Ministério da Justiça, em ligação com o Ministério da Administração Interna e com o Comissariado para os Desalojados, desenvolverá as acções adequadas para se apurar quais dos indivíduos chegados são cidadãos portugueses e quais não são, dado que a circunstância de virem munidos de passaporte português lhes não confere, por si só, essa qualidade.
Quanto aos indivíduos relativamente aos quais venha a verificar-se não possuírem a nacionalidade portuguesa, uma de duas: ou possuem outra nacionalidade, e o seu caso será objecto - como já está a ser - de negociações bilaterais com as autoridades do respectivo país, ou não possuem qualquer nacionalidade, e a sua situação de apátridas é da directa responsabilidade da ONU, através do Alto-Comissário para os Refugiados, com o qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros está em contacto com vista a encontrar-se uma solução humanitária e não exclusiva ou especialmente onerosa para Portugal.
Relativamente a eventuais irregularidades cometidas no indevido reconhecimento da nacionalidade portuguesa a cidadãos de outros países ou apátridas, ou na indevida concessão aos mesmos de passaporte ou de passagem para Portugal, vai proceder-se a um rigoroso inquérito para apuramento de responsabilidades, a levar a efeito sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
De futuro, serão tomadas medidas rigorosas no sentido de evitar que cidadãos não portugueses possam beneficiar das facilidades e do acolhimento que só a cidadãos portugueses são devidos.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros providenciará pela difusão urgente desta resolução às embaixadas e consulados nos países africanos de expressão portuguesa a fim de que os potenciais candidatos à vinda para Portugal conheçam exactamente quais os apoios que lhes são concedidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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