Decreto-Lei n.º 171/77 — Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da…
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4 atos modificativos · 2003-08-22, Decreto-Lei n.º 189/2003 — Regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa…
Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia
de 30 de Abril
Nenhuma das modalidades de pensões actualmente instituídas se presta a exprimir o público reconhecimento da comunidade para com os seus cidadãos que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.
E dificilmente se encontrará outro país cujo condicionalismo histórico mais duramente e durante mais tempo tenha justificado e valorizado essa luta.
Testemunhar-lhes apreço e gratidão, a si ou à sua memória, neste caso na pessoa dos seus familiares, é também, senão sobretudo, uma forma de amor à liberdade que temos e à democracia que somos.
Não necessariamente relacionada com situações de carência, a pensão agora instituída pode também justificar-se, ao menos na sua duração e no seu montante, por essas situações.
Se todos estamos de acordo em que não devem deixar-se no esquecimento formas paradigmáticas de luta, por maioria de razão não devem passar privações aqueles ou os familiares daqueles que exemplarmente lutaram.
Animados desse espírito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Conselho de Ministros, por proposta do Ministro das Finanças, poderá, mediante decreto, atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia uma pensão, expressiva de público reconhecimento, cujo montante, duração, início, forma de pagamento e demais condições fixará.
A pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros ou familiares que vivam ou tenham vivido exclusivamente na sua dependência económica.
A pensão atribuída ao próprio cidadão ou a viúvas com mais de 40 anos será sempre vitalícia; a atribuída aos seus herdeiros ou familiares caduca sempre que, sendo os beneficiários maiores ou tendo atingido a maioridade, não façam prova, até 31 de Dezembro de cada ano, de que estão impedidos, por razões estranhas à sua vontade ou por causas atendíveis, de ganhar convenientemente o seu sustento.
Art. 2.º - 1. A iniciativa da atribuição da pensão prevista no artigo anterior competirá ao Primeiro-Ministro, aos membros do Conselho da Revolução e do Governo, aos Deputados, aos órgãos de administração local e a quaisquer organismos ou instituições de interesse público.
As entidades referidas no número anterior enviarão proposta fundamentada ao Ministro das Finanças, o qual a apresentará, devidamente instruída e acompanhada do correspondente projecto de diploma, ao Conselho de Ministros.
Art. 3.º - 1. Uma vez concedidas, as pensões serão assentadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, não dependendo o seu abono de qualquer outra formalidade.
Os beneficiários receberão um título, cujo teor será determinado por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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