Resolução n.º 172/77 — Nomeia uma comissão administrativa para a empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeia uma comissão administrativa para a empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L.
A empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L., foi intervencionada por resolução do Conselho de Ministros de 31 de Março de 1977, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.
O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Junho de 1977, resolveu:
Nomear, em cumprimento da alínea e) da citada resolução, uma comissão administrativa com a seguinte composição:
Manuel Maria Realimo Pombo, em representação dos promitentes compradores do Cacém.
Maria Salomé Rodrigues da Costa, em representação dos promitentes compradores de Carnaxide.
Carlos Oliveira Correia, em representação dos fornecedores.
Dr. Agostinho de Oliveira, em representação do Banco Totta & Açores.
Engenheiro Jorge Henriques Martins Ferreira Botelho, em representação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
A comissão administrativa terá todos os poderes legais de gestão de empresa.
A empresa ficará obrigada pela assinatura de dois membros da comissão administrativa, sendo um deles representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção ou do Banco Totta & Açores.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).