Portaria n.º 173/77 — Adita um parágrafo ao artigo 63.º da Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961 - abono mensal ao tesoureiro do…

Tipo Portaria
Publicação 1977-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita um parágrafo ao artigo 63.º da Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961 - abono mensal ao tesoureiro do conselho administrativo do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

Considerando que, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 45891, de 26 de Agosto de 1964, vem sendo atribuído ao tesoureiro do conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública um abono para falhas.

Parece justo que ao tesoureiro do conselho administrativo do Cofre da Previdência da mesma corporação, criado pelo artigo 62.º do estatuto aprovado pela Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961, seja também atribuído um abono para falhas de quantitativo igual ao que vem percebendo o referido tesoureiro, tendo em conta que este Cofre de Previdência centraliza toda a actividade da previdência da Polícia de Segurança Pública.

Nestes termos:

Ao abrigo dos artigos 4.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:

1 - É aditado ao artigo 63.º da Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961, um § 3.º com a seguinte redacção:

Ao tesoureiro do conselho administrativo do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública é atribuído um abono para falhas no montante mensal de 300$00, sujeito a qualquer reajustamento que legalmente venha a ser publicado.

2 - O abono a que se refere o número anterior é devido desde 1 de Janeiro de 1977.

Ministério da Administração Interna, 15 de Março de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).