Resolução n.º 173/77 — Cria uma comissão de qualidade de serviços nos aeroportos

Tipo Resolucao
Publicação 1977-07-16
Última atualização 1978-10-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-10-17, Resolução n.º 155/78 — Altera a redacção do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n…

Cria uma comissão de qualidade de serviços nos aeroportos

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Na sequência do despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações de 21 de Outubro de 1976 e da reestruturação do sector da aviação civil recentemente publicada, e depois de ouvir uma exposição do Ministro dos Transportes e Comunicações sobre as deficiências funcionais e materiais existentes nos principais aeroportos portugueses de interesse comercial, bem como das possibilidades da sua resolução, o Conselho de Ministros, reunido em 22 de Junho de 1977, resolveu:

1.

Criar uma comissão de qualidade de serviços nos aeroportos, integrando um representante do director-geral da Aeronáutica Civil (que presidirá), um um representante da Direcção-Geral das Alfândegas, um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal, um representante da Comissão de Instalação da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, um representante do Departamento de Coordenação de Aeroportos, bem como o director de cada aeroporto sempre que os assuntos a tratar sejam de índole local.

Esta comissão deverá ser orientada desde já para exercer o contrôle periódico dos parâmetros de qualidade, com base no estabelecimento de atributos e segundo os métodos previstos para o serviço de qualidade a integrar na estrutura da empresa pública ANA, recorrendo para o efeito à colaboração de técnicos especializados da DGAC e ou a contratar pela Comissão de Instalação da ANA, E. P.

Em cada aeroporto competirá ao respectivo director, como responsável hierárquico superior, exercer o contrôle de qualidade, segundo as orientações emanadas da Comissão agora instituída, bem como activar as medidas correctivas necessárias.

2.

Dar competência à única entidade responsável pelo regular funcionamento de todo o aeroporto - o seu director - para fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis às entidades que exerçam a sua actividade na área do respectivo aeroporto e suspender imediatamente das suas funções qualquer agente de qualquer serviço público ou empresa que, pela sua falta de compostura, comportamento ou atitude, prejudique de algum modo o prestígio e a eficiência dos serviços aeroportuários.

Com o objectivo de eventual confirmação das suspensões referidas e aplicação de sanções, fica a direcção do aeroporto obrigada a comunicar imediatamente a ocorrência ao serviço ou empresa a que o agente pertence, para posterior procedimento.

Exceptuam-se as forças de segurança, relativamente às quais o director do aeroporto no exercício da sua competência solicitará, pela via mais rápida, directamente ao respectivo comando distrital ou equivalente qualquer diligência que se lhe afigure necessária, relativa a pessoal dessas forças prestando serviço no aeroporto, devendo ser-lhe prestada colaboração imediata.

3.

Incumbir o Ministério dos Transportes e Comunicações de:

a)

Apresentar até 30 de Novembro uma proposta a Conselho de Ministros quanto às possibilidades do desenvolvimento do Aeroporto da Portela e suas correlações com o projecto Novo Aeroporto de Lisboa;

b)

Desencadear urgentemente a elaboração dos Planos Directores dos Aeroportos do Porto e de Faro;

c)

Lançar, em colaboração com o Governo Regional dos Açores, concurso limitado para a elaboração do Plano de Transporte Aéreo para aquela Região Autónoma.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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