Decreto-Lei n.º 175/77 — Adita o artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 141/77 (Código de Justiça Militar)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-03
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Adita o artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 141/77 (Código de Justiça Militar)

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de 3 de Maio

Considerando que as estruturas actualmente existentes não permitem, de momento, a execução de algumas das regras prescritas no Código de Justiça Militar;

Considerando que só a prática poderá determinar, caso a caso, a localização das dificuldades de adaptação imediata do aparelho judiciário militar às novas regras:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 10.º, com a seguinte redacção:

Art. 10.º Enquanto as forças armadas não dispuserem de estruturas suficientes, os prazos previstos no n.º 3 do artigo 377.º do Código de Justiça Militar serão, respectivamente, de cinco e dez dias.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 21 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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