Decreto-Lei n.º 177/77 — Releva a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos respectivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-03
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Releva a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos respectivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

A publicação tardia do Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de Janeiro, e da regulamentação complementar, relativamente aos vinhos da colheita de 1974, tornaram impossível a plena execução do disposto no artigo 1.º do referido diploma, o que veio a ser ainda agravado em face da grande redução da colheita de 1975, especialmente nas zonas em que o diploma deveria ter maiores incidências.

Daí que se tenha considerado de relevar a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho do vinho produzido naquela campanha e a que os produtores estavam sujeitos nos termos do disposto no artigo 1.º daquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É relevada a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos respectivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de Janeiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).