Resolução n.º 178/77 — Determina a cessação da intervenção do Estado na Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e a sua…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina a cessação da intervenção do Estado na Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares

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Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando ressaltar das conclusões do relatório da comissão interministerial:

A Copam tem largo interesse na economia nacional por ser presentemente a única empresa amideira em actividade no País;

Tornando-se necessário que a empresa assuma uma dimensão que lhe permita suprir os deficits da produção de amido que se registam presentemente no respectivo mercado e em condições competitivas, quer interna, quer externamente, um grupo de accionistas titulares da Copam propõe-se executar, após a cessação da intervenção, um plano de desenvolvimento da empresa, para o qual já apresentou um anteprojecto;

Considerando que, embora a comissão de trabalhadores aponte para a nacionalização do capital privado português, a actividade exercida pela empresa não se encontra enquadrada entre as reservadas ao sector público:

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Julho de 1977, resolveu:

a)

Determinar, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;

b)

Exonerar os administradores por parte do Estado, nomeados pela alínea b) da resolução que determinou a intervenção do Estado, e levantar a suspensão dos administradores da empresa, determinada pela alínea a) da mesma resolução;

c)

Fixar o prazo de noventa dias para a administração proceder às alterações dos estatutos da empresa, suprimindo a posição de administrador-delegado ou delimitando os poderes discricionários que lhe estão presentemente atribuídos, conforme foi acordado com os accionistas;

d)

Imputar a «Reserva para novas instalações» os resultados apurados nos exercícios de 1975 e 1976, abrangidos pelo período da intervenção do Estado, tendo em vista o referido projecto de ampliação, a desencadear urgentemente pela empresa.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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