Despacho Normativo n.º 178/77 — Estabelece normas com vista ao aumento da produção de cártamo e de girassol

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista ao aumento da produção de cártamo e de girassol

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Considerando-se indispensável reduzir quanto possível a actual dependência do País, no tocante a produtos alimentares, das importações, com o consequente escoamento de divisas, vem o Governo tomando medidas no sentido de incentivar e apoiar a produção nacional.

De entre os produtos alimentares importados destacam-se os óleos comestíveis, cujas matérias-primas para a indústria extractora nacional são importadas praticamente na totalidade.

Entende-se, pela experiência, que o cártamo e o girassol podem ser cultivados no País com vantagens apreciáveis, contribuindo para a redução das importações em causa.

Assim, e com vista à campanha de produção de oleaginosas em 1977, foi publicado o Despacho Normativo n.º 86/77, de 19 de Março, dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nas alíneas c), g) e l) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a adquirir as sementes de cártamo e de girassol aos produtores que tenham celebrado os respectivos contratos de venda até ao dia 30 de Julho de 1977.

2.º Os preços de garantia e condições de compra pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os estabelecidos no Despacho Normativo n.º 86/77, de 19 de Março, dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

3.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para cumprimento do disposto nos números anteriores, elaborará as instruções necessárias, as quais fará distribuir pelos interessados.

4.º Fica ainda autorizado o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder subsídios à indústria, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no valor de 1$50 por quilograma de sementes de girassol e cártamo à porta da fábrica, até ao montante de 30000 contos, com base na expectativa da produção total no País de 20000 t destas sementes

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 9 de Agosto de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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