Portaria n.º 178-B/77 — Fixa os preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA)

Tipo Portaria
Publicação 1977-03-30
Última atualização 1977-11-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-11-14, Portaria n.º 694/77 — Fixa os preços de venda de álcool etílico para fins industriais

Fixa os preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA)

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de 30 de Março

A considerável elevação dos custos das matérias-primas, produção industrial e distribuição de álcool etílico verificada na vigência da Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, impõe a necessidade de uma revisão dos preços nela fixados.

Torna-se, além disso, necessário estabelecer um preço de venda ao público do álcool etílico que desencoraje o seu desvio para fins ilegais e até socialmente nocivos.

Na presente portaria procurou-se atender a estes dois factos, embora o nível de preços fixados fique aquém do praticado já na maior parte dos países estrangeiros.

Contudo, não deixam de se estabelecer preços bastante mais baixos para o álcool a fornecer às indústrias que o utilizam como matéria-prima ou subsidiária, por forma a não prejudicar a sua actividade.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/74, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º - 1. São fixados os seguintes preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/07501/00020002.pdf))

2.

Consideram-se incluídas no grupo A as farmácias e drogarias; no grupo B, os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos, estabelecimentos fabris do Estado, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, laboratórios, explorações agrícolas, instalações frigoríficas, fabricantes de produtos químicos e de tintas e vernizes; no grupo C, os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica, de perfumes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal, e ainda outras entidades utilizadoras de álcool como matéria subsidiária na sua actividade, não incluídas no grupo B.

3.

Para utilização laboratorial das farmácias, a AGA fornecer-lhes-á, ao preço de 15$00 por litro, 10% do respectivo contingente de álcool etílico de fermentação a 95º, podendo tal percentagem ser alterada em casos devidamente justificados e precedidos da concordância da Direcção-Geral de Saúde.

2.º - 1. Os preços de venda ao público no continente são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/07501/00020002.pdf))

2.

Os preços a que se refere o número anterior incluem todas as importâncias correspondentes aos encargos de comercialização, abrangendo o lucro e o imposto de transacções.

3.º Mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, poderá a AGA, tendo em conta os produtos nos quais se efectuou a incorporação de álcool, conceder reembolsos aos industriais dos grupos B e C, de montantes a fixar no referido despacho.

4.º Ficam revogados a Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, e os despachos proferidos ao abrigo do seu n.º 5.º

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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