Despacho Normativo n.º 179/77 — Regulamenta a atribuição do subsídio para despesas de instalação aos agentes do quadro geral de adidos

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regulamenta a atribuição do subsídio para despesas de instalação aos agentes do quadro geral de adidos

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Considerando que o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, prevê a atribuição de um subsídio para despesas de instalação nos casos em que a integração do adido implique mudança de residência para além de um raio de 30 km;

Considerando que o objectivo primeiro da instituição desse subsídio se prende necessariamente com a intenção de motivar a integração rápida dos adidos, mormente quando a mesma imponha alteração de residência;

Considerando, porém, que o diploma citado é omisso não só quanto ao valor do subsídio, como quanto ao condicionalismo em função do qual deve ser atribuído;

Considerando, por isso, que importa regulamentar a atribuição do referido subsídio:

Determina-se, ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:

1 - Aos agentes do quadro geral de adidos poderá ser atribuído um subsídio para despesas de instalação no valor de 10000$00, com vista a comparticipar nas despesas de transporte de pessoas e bens e de instalação, inerentes a uma mudança de residência, subsídio esse inacumulável com quaisquer outros da mesma natureza ou que prossigam idêntico objectivo, que eventualmente sejam atribuídos pelas entidades integradoras.

2 - A atribuição do subsídio para despesas de instalação depende estreitamente da verificação dos seguintes condicionalismos:

2.1 - De integração nos quadros dos serviços e organismos a que se referem o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 615/76, de 27 de Julho, com a consequente desvinculação do quadro geral de adidos, pela forma prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 41.º do primeiro daqueles diplomas e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro;

2.2 - Do facto de o local de trabalho distar mais de 30 km da residência declarada do adido;

2.3 - De requerimento do próprio, dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública, a enviar ao Serviço Central de Pessoal pelo serviço ou organismo integrador.

3 - Para efeitos da atribuição de subsídio para despesas de instalação é indiferente que a integração:

3.1 - Dê lugar a acto de posse ou se concretize mediante lista nominativa;

3.2 - Se processe condicionada pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 294/76, ainda que, nesse caso, se o adido não obtiver provimento definitivo e tiver, por isso, de regressar ao quadro geral de adidos, lhe seja vedado beneficiar de novo subsídio em futura integração;

3.3 - Seja precedida de actividade em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, pelo período máximo de seis meses, sendo que, nesta circunstância, a residência a ter em linha de conta será a registada anteriormente à prestação de serviço naqueles regimes.

4 - Os pedidos de atribuição de subsídio para despesas de instalação deverão ser formulados no prazo de trinta dias a contar da data da integração (início efectivo de funções), instruídos com os seguintes documentos:

4.1 - Requerimento em papel selado, com explicitação dos fundamentos que poderão dar lugar à atribuição do subsídio, o qual deve ser acompanhado de atestado da junta de freguesia referente à anterior zona de residência do adido, comprovativo de um período de residência não inferior a seis meses;

4.2 - Declaração do serviço ou organismo integrador, documentada com os seguintes elementos:

4.2.1 - Integração do adido (salvo nos casos de recurso à faculdade estabelecida no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 294/76, a integração só será reconhecida se for seguida de requerimento do agente a pedir a exoneração do quadro geral de adidos);

4.2.2 - Local onde o adido presta actividade;

4.2.3 - Distância desse local, face à anterior residência do adido;

4.2.4 - Inexistência de qualquer subsídio da mesma natureza ou de subsídio de residência, atribuídos pelos serviços ou organismos integradores.

5 - No caso da integração de cônjuges, só um deles poderá beneficiar do subsídio para despesas de instalação, ainda que ambos reúnam as condições definidas neste despacho para a sua percepção.

6 - Só terão direito ao percebimento do subsídio a que se reporta o presente despacho os adidos integrados posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

7 - Competirá ao director-geral do Serviço Central de Pessoal, por delegação do Secretário de Estado da Administração Pública, despachar os requerimentos referentes a pedidos de atribuição do subsídio para despesas de instalação, competência que poderá ser subdelegada.

8 - Os encargos resultantes da concessão do subsídio para despesas de instalação, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 294/76, serão liquidados em conta de rubrica adequada do orçamento do Serviço Central de Pessoal, que, para o efeito, será inscrita ou reforçada em caso de necessidade, sendo a contrapartida encontrada nas disponibilidades da dotação de «Pessoal do quadro geral de adidos».

9 - Os adidos já integrados e que tenham direito ao percebimento do subsídio para despesas de instalação deverão requerê-lo no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 30 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Ludovico, Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento.

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