Despacho Normativo n.º 18/77 — Determina que as entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 639/76 continuem a honrar, pontualmente, os…
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Determina que as entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 639/76 continuem a honrar, pontualmente, os compromissos assumidos, quer antes, quer pós-3 de Agosto findo, perante as empresas sob intervenção do Estado
O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, definiu os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas.
No n.º 3 do preâmbulo daquele diploma prevê-se a hipótese de serem excluídas do seu âmbito de aplicação as empresas organizadas sob a forma de sociedades, de acordo com a lei comercial, ainda que associando capitais públicos e privados e, bem assim, as sociedades de capitais exclusivamente públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.
Excluídas do âmbito de aplicação do decreto-lei em apreço ficaram também as empresas sob intervenção do Estado.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de Julho, veio prescrever que o Estado assuma directamente as dívidas passivas das empresas públicas nacionalizadas, nos termos do artigo 1.º, quando os credores sejam a Previdência, o Estado, organismos públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas.
A natureza pública ou nacionalizada da empresa advem-lhe de um acto de criação do Estado (empresa pública) ou de uma declaração expressa (empresa nacionalizada).
Considerando que:
6.1. Não foram convertidas em empresas públicas, nem decretada a nacionalização das empresas sob intervenção do Estado;
6.2. As empresas intervencionadas escapam ao âmbito de aplicação quer do Decreto-Lei n.º 260/76, quer do Decreto-Lei n.º 639/76;
6.3. As empresas sob intervenção estão sujeitas à disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, mantendo, pois, uma personalidade e capacidades jurídicas independentes das do Estado.
Determina-se:
Que as entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 639/76 - Previdência, Estado, organismos públicos, empresas públicas e nacionalizadas - continuem a honrar, pontualmente, os compromissos assumidos, quer antes, quer pós-3 de Agosto findo, perante as empresas sob intervenção do Estado.
Que, do mesmo modo, aquelas empresas cumpram as obrigações a que se vincularam perante os mesmos organismos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 14 de Janeiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.
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