Resolução n.º 180/77 — Determina a cessação da intervenção do Estado na Draivimpe - Centro Técnico de Reparações, S. A. R. L

Tipo Resolucao
Publicação 1977-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina a cessação da intervenção do Estado na Draivimpe - Centro Técnico de Reparações, S. A. R. L.

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Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Draivimpe - Centro Técnico de Reparações, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa nos termos do diploma atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a Draivimpe é uma sociedade anónima cujo capital social é detido, na sua quase totalidade, pelo Estado, através de empresas nacionalizadas, nomeadamente as Companhias de Seguros Império, Sagres e Universal:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1977, resolveu:

a)

Determinar, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na Draivimpe - Centro Técnico de Reparações, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal, devendo o Governo, nos termos da legislação aplicável, promover o necessário para que a gestão da empresa seja directamente assegurada pelos aludidos titulares;

b)

Exonerar o gestor por parte do Estado, nomeado pela resolução que determinou a intervenção do Estado em 9 de Junho de 1976;

c)

O saneamento financeiro deverá ser assegurado pela via do crédito normal, cujas operações poderão beneficiar de garantias reais.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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