Decreto-Lei n.º 186/77 — Determina que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-09
Última atualização 2001-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2001-07-13, Decreto-Lei n.º 200/2001 — Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar

Determina que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76 passe a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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de 9 de Maio

Considerando que, pelo actual Código de Justiça Militar, o Serviço de Polícia Judiciária Militar transitou, em matéria processual, da dependência do Conselho da Revolução para a do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira, como os Decretos-Leis n.os 520/75, de 23 de Setembro, e 104/76, de 5 de Fevereiro, estipulavam:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76, respectivamente de 23 de Setembro e 5 de Fevereiro, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2.

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que, relativamente ao mesmo Serviço ou em matéria processual, lhe são conferidos pelo Código de Justiça Militar.

3.

O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação da competência prevista no número anterior.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde o dia 10 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 21 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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