Portaria n.º 187/77 — Cria, no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, o Conselho Nacional do Comércio Externo

Tipo Portaria
Publicação 1977-04-04
Última atualização 1980-06-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1980-06-06, Portaria n.º 318/80 — Adita uma alínea ao n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 187/77, de …

Cria, no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, o Conselho Nacional do Comércio Externo

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de 4 de Abril

Tendo em vista a necessidade de coordenar a actividade e interesses das diversas entidades que participam no comércio externo, decidiu o Governo criar um órgão onde possam ser amplamente discutidos e analisados os mais prementes problemas do sector.

Com a criação do Conselho Nacional do Comércio Externo, espera o Governo dotar o País de um fórum onde possam ser pensadas e articuladas as principais medidas a adoptar para o indispensável incremento do comércio externo nacional.

A actividade deste Conselho deverá estar, sobretudo, virada para a concertação social e convergência de esforços de todos os sujeitos que tomam parte nos sectores de actividade com maior incidência no comércio externo, de modo a conseguir-se para os problemas de interesse comum soluções harmónicas, coordenadas e eficazes.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É criado, no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, o Conselho Nacional do Comércio Externo.

2.º - 1. O CNCE tem como presidente o Ministro do Comércio e Turismo e vice-presidente o Secretário de Estado do Comércio Externo.

2.

Têm assento no Conselho:

a)

Um representante da Comissão de Economia da Assembleia da República, caso a Comissão entenda fazer-se representar;

b)

Um representante do Ministério das Finanças;

c)

Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

e)

Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;

f)

Três representantes de sindicatos dos trabalhadores do comércio;

g)

Um representante da Confederação do Comércio Português;

h)

Um representante da Associação Comercial de Lisboa;

i)

Um representante da Associação Comercial do Porto;

j)

Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;

l)

Um representante da Associação Industrial Portuguesa;

m)

Um representante do Banco de Portugal;

n)

Um representante da banca comercial nacionalizada;

o)

Um representante da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.;

p)

Um representante da Associação dos Armadores da Marinha Mercante;

q)

Um representante das administrações portuárias;

r)

Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

s)

Um representante da Antram - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias;

t)

Um representante dos agentes de navegação;

u)

Um representante dos agentes transitários.

3.º O Conselho terá as seguintes funções genéricas de carácter consultivo:

a)

Emitir parecer sobre os assuntos de comércio externo que forem submetidos à sua apreciação pelo Governo ou por qualquer dos seus vogais;

b)

Formular recomendações sobre a política nacional de comércio externo.

4.º Na medida do possível, deverá o Governo ouvir o Conselho, em particular nas seguintes matérias:

a)

Projectos de fixação e alteração de regimes legais que regulamentem as importações;

b)

Projectos de criação ou agravamento de imposições fiscais que onerem os produtos comerciais ou as empresas de comércio externo;

c)

Criação de exclusivos para a importação ou exportação de determinados produtos;

d)

Criação de esquemas restritivos à importação de certos bens;

e)

Criação de esquemas de apoio à exportação.

5.º O Conselho deverá emitir o seu parecer sobre a situação e evolução do comércio externo, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a)

Medidas de política do sector;

b)

Conjuntura interna do sector;

c)

Formação de gestores em comércio externo.

6.º O Conselho deverá, obrigatoriamente, reunir-se todos os três meses, e poderá fazê-lo a qualquer momento, desde que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

7.º O regulamento interno será elaborado, dentro de trinta dias, pelo Conselho, que para o efeito nomeará, de entre os seus membros, uma comissão.

Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 17 de Março de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Medeiros Ferreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Games. O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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