Decreto n.º 188/77 — Aprova para ratificação o Acordo que prorroga o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação o Acordo que prorroga o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia
de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo que prorroga o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, cujo texto se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Assinado em 31 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO QUE PRORROGA O ACORDO INTERCALAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
O Presidente da República Portuguesa, por um lado, e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro,
Considerando que o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, expira, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1977,
Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas no mesmo dia, é necessário prorrogar o Acordo Intercalar,
decidiram concluir o presente Acordo e designaram para o efeito como plenipotenciários:
O Presidente da República Portuguesa:
António de Siqueira Freire.
O Conselho das Comunidades Europeias:
J. van der Meulen.
R. de Kergorlay.
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
A data de 31 de Dezembro de 1977 que figura no segundo parágrafo do artigo 12 do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia é substituída pela de 31 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 2.º
O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua holandesa, em língua inglesa e em língua italiana, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
ARTIGO 3.º
O presente Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
Em fé do que os plenipotenciários assinaram o presente Acordo.
Feito em Bruxelas aos 23 de Dezembro de 1977.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
António de Siqueira Freire.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
J. van der Meulen.
R. de Kergorlay.
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