Decreto-Lei n.º 189/77 — Actualiza várias disposições do Estatuto de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Actualiza várias disposições do Estatuto de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de Dezembro de 1961
de 10 de Maio
O Estatuto de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de Dezembro de 1961, tem vindo, em certos domínios, a mostrar-se desactualizado.
Assim, nomeadamente no que se refere à estrutura administrativa prevista para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, há que alterar a constituição do conselho administrativo, acompanhando, de resto, os critérios que vão conduzindo à revisão geral em curso nas forças armadas.
E verifica-se também a necessidade de reformular certos aspectos da cobertura de encargos assistenciais, dado que as modernas técnicas terapêuticas reduziram ao mínimo o período de tratamento, por motivo de contágio.
Verificando-se que o tratamento em regime ambulatório é terapeuticamente suficiente na quase totalidade dos casos, quando bem conduzido;
Atendendo-se, contudo, a que a maior parte das praças nesse regime nem sempre têm condições para fazer face aos encargos que resultam de uma alimentação apropriada, necessariamente onerosa;
E julgando-se oportuno, também, revogar as disposições que obrigam os militares internados ou os seus familiares a sofrerem descontos durante o internamento, encargo esse que nunca suportaram os funcionários civis em idênticas circunstâncias, e porque, como estes, também os militares descontam a sua quotização mensal para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, através dos Serviços Sociais das Forças Armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O conselho administrativo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas passará a ter a seguinte constituição:
Um presidente, que será oficial superior dos serviços de administração ou de intendência de qualquer ramo das forças armadas, do activo ou na situação de reserva, proposto pelo presidente da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
Um chefe de contabilidade, capitão ou subalterno dos serviços de administração ou de intendência de qualquer dos três ramos das forças armadas, do activo ou na situação de reserva;
Um tesoureiro, capitão ou subalterno de qualquer dos três ramos das forças armadas, do activo ou na situação de reserva.
O conselho administrativo pode dispor de pessoal militar ou civil necessário para o regular desenvolvimento das suas actividades.
Art. 2.º - 1. Os militares assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas não sofrerão nas remunerações ou pensões qualquer redução ou desconto que reverta para aquele órgão.
A perda de receitas da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas resultante da disposição do número anterior será compensada no subsídio global concedido pelos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 3.º - 1. As importâncias fixadas para alimentação das praças assistidas pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas inscritas no Orçamento Geral do Estado reverterão para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas no caso de estas estarem internadas, e serão entregues directamente pelas unidades às praças assistidas em regime ambulatório.
A Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, através do subsídio global concedido pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, entregará às praças assistidas em regime ambulatório quantias para reforço alimentar, do montante igual ao das importâncias para alimentação inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.º - 1. O período de assistência conta-se a partir da data da confirmação de doença pela Junta de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
As remunerações ou pensões dos militares assistidos ou com pessoas de família assistidas continuarão a ser-lhes pagas, conforme a situação, pelos conselhos administrativos dos departamentos, unidades, estabelecimentos militares por onde as vinham recebendo ou pela Caixa Geral de Aposentações.
Art. 5.º Ficam revogados os artigos 37.º, 61.º e 62.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de Dezembro de 1961, excepto na parte que é integrada no presente decreto-lei, e que consta do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.
Promulgado em 9 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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