Decreto n.º 19/77 — Determina que ao cargo de fotógrafo de 3.ª classe do quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que ao cargo de fotógrafo de 3.ª classe do quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 436/73, de 28 de Agosto, passe a competir a categoria da letra O
de 24 de Fevereiro
Considerando que não se justifica a existência de diferenciações salariais em relação a cargos de pessoal técnico com a mesma designação e cujos titulares desempenham idênticas funções;
Considerando que o cargo de fotógrafo de 3.ª classe do quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 436/73, de 28 de Agosto, é remunerado pela letra S, enquanto nas Universidades e no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira se encontra fixada para o referido cargo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 25/72, de 18 de Janeiro, e 88/72, de 17 de Março, e da Portaria n.º 394/72, de 19 de Julho, a remuneração correspondente à letra O;
Considerando que no quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, fixado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, também ao cargo de fotógrafo de 3.ª classe aparece atribuída a letra O;
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao cargo de fotógrafo de 3.ª classe do quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 436/76, de 28 de Agosto, passa a competir a categoria O.
Considera-se automaticamente provido no cargo referido no número anterior o seu actual titular, independentemente de possuir ou não as habilitações fixadas na lei geral.
Art. 2.º Os futuros provimentos neste cargo ficam condicionados à posse do 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada.
Art. 3.º Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano económico, suportados em conta das disponibilidades das dotações orçamentais afectas à Biblioteca, as quais poderão, se necessário, ser reforçadas.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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