Decreto-Lei n.º 190/77 — Introduz alterações na orgânica do Tribunal de Contas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-11
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações na orgânica do Tribunal de Contas

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de 11 de Maio

A Constituição da República prevê a existência de um Tribunal de Contas com funções de dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

Nos termos do artigo 136.º, alínea l), da Constituição, a competência para nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas, que pertencia ao Governo, transitou para o Presidente da República.

Importa ajustar a lei ordinária ao dispositivo constitucional.

Aproveitando-se a oportunidade, introduzem-se ligeiras alterações na orgânica daquele Tribunal, com o objectivo de reforçar a sua eficiência e o seu prestígio. Nesse sentido, procura-se facilitar a nomeação do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas, incentivando o seu recrutamento de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, que nele poderão agora ingressar sem terem de renunciar às respectivas carreiras.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição, tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

Art. 2.º - 1. Quando recaia em magistrados judiciais e do Ministério Público, a nomeação para os cargos de presidente ou juiz do Tribunal de Contas faz-se em comissão permanente de serviço.

2.

O exercício dos cargos providos nos termos do número anterior considera-se para todos os efeitos como de efectivo serviço judicial, conservando os respectivos magistrados os direitos e regalias inerentes às carreiras de origem, nomeadamente os respeitantes a antiguidade e promoção, e podendo optar, quanto a remunerações, pelo regime que lhes for mais favorável.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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