Decreto-Lei n.º 191/77 — Regulamenta o sistema de faltas dos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-11
Última atualização 1991-05-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1991-05-10, Decreto-Lei n.º 172/91 — Aprova o regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar

Regulamenta o sistema de faltas dos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino

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de 11 de Maio

Considerando a necessidade de adaptar a legislação em vigor às novas condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, caberia ao director-geral, como superior hierárquico, justificar as faltas dos presidentes dos conselhos directivos, o que é manifestamente incomportável dado o número de estabelecimentos de ensino em funcionamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino apresentarão o pedido de justificação das suas faltas aos conselhos directivos.

Art. 2.º Aos conselhos directivos compete a aceitação ou rejeição dos motivos apresentados para justificação das faltas dos respectivos presidentes.

Art. 3.º A deliberação tomada constará da acta da reunião ordinária e, no caso de a justificação não ser aceite, será comunicada ao director-geral respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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