Decreto-Lei n.º 191/77 — Regulamenta o sistema de faltas dos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-05-10, Decreto-Lei n.º 172/91 — Aprova o regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar
Regulamenta o sistema de faltas dos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino
de 11 de Maio
Considerando a necessidade de adaptar a legislação em vigor às novas condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, caberia ao director-geral, como superior hierárquico, justificar as faltas dos presidentes dos conselhos directivos, o que é manifestamente incomportável dado o número de estabelecimentos de ensino em funcionamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino apresentarão o pedido de justificação das suas faltas aos conselhos directivos.
Art. 2.º Aos conselhos directivos compete a aceitação ou rejeição dos motivos apresentados para justificação das faltas dos respectivos presidentes.
Art. 3.º A deliberação tomada constará da acta da reunião ordinária e, no caso de a justificação não ser aceite, será comunicada ao director-geral respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 20 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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