Resolução n.º 192/77 — Prorroga a intervenção do Estado na Lanofabril, Lda., por um prazo de noventa dias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga a intervenção do Estado na Lanofabril, Lda., por um prazo de noventa dias
Considerando que pela Resolução n.º 83/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, por um prazo de cento e vinte dias;
Considerando que por dificuldades na constituição definitiva da comissão interministerial, a qual deverá pronunciar-se sobre a cessação da intervenção do Estado na empresa, nos termos da alínea b) da resolução atrás referida, não poderá fazê-lo dentro do prazo fixado, o que não permite se delibere sobre o futuro da empresa até à data estabelecida;
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Julho de 1977, resolveu:
Prorrogar a intervenção do Estado na Lanofabril, Lda., por um prazo de noventa dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).