Resolução n.º 196/77 — Estabelece disposições relativas à empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições relativas à empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L.
Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1976, e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro de 1976, foi determinada a cessação do regime provisório de gestão na empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L., decorridos quinze dias da data da sua publicação;
Considerando que, por força da resolução atrás referida, o Ministério da Indústria e Tecnologia, em colaboração com o Ministério das Finanças e os titulares da empresa, deveria estudar o tipo de apoio a conceder à Sanimar, nomeadamente no aspecto financeiro, de acordo com a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que nas negociações para definir o apoio financeiro extraordinário, subsequentes àquela resolução do Conselho de Ministros, não foi possível estabelecer-se uma plataforma de entendimento;
Considerando que, entretanto, se criaram os instrumentos legais, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 124/77 e 126/77, respectivamente de 1 e 2 de Abril, e as Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, que tornam possível firmar o apoio financeiro previsto, em termos de assegurar tanto a normalidade das actividades tradicionais da empresa como do empreendimento em execução em Loures, bem como manter a continuidade dos actuais postos de trabalho e proporcionar a criação de novos postos;
Considerando que dos elementos entretanto apurados pelo gestor na sequência das instruções que lhe foram transmitidas se confirmam as conclusões que justificaram a anterior resolução do Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1976, e que se impõe confirmar e dar execução;
Considerando, por último, que o titular da empresa declarou, entretanto, a firme disposição de reassumir as suas atribuições, mediante recurso aos apoios financeiros legalmente previstos, conjugados com uma cisão da empresa em duas unidades distintas, o que torna possível restabelecer imediatamente a normalidade da sua gestão;
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Julho de 1977, resolveu:
Confirmar o conteúdo da sua resolução de 30 de Novembro de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro de 1976, nomeadamente o disposto na respectiva alínea b);
Exonerar o gestor nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, datado de 26 de Abril de 1977 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1977, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 1977, data em que a entidade patronal deverá assumir a efectiva gestão da empresa;
Determinar que até à referida data de 8 de Agosto de 1977 seja efectuada a actualização da situação patrimonial da empresa que foi apurada em relação a 31 de Dezembro último;
Conferir a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, quer para a celebração de um único contrato de viabilização, quer no caso de se proceder à cisão da empresa em duas, para a celebração de dois contratos de viabilização, sendo, neste caso, um a firmar pela empresa que der seguimento e concluir o empreendimento de Loures e outro pela que prosseguir as restantes actividades;
O Ministério das Finanças assegurará junto do sistema bancário, e em antecipação da celebração de contrato de viabilização, o apoio financeiro indispensável à retoma imediata da gestão normal da empresa pela entidade patronal, cujo valor efectivamente utilizado será integrado nos auxílios a estabelecer no correspondente contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).