Decreto-Lei n.º 198/77 — Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às…
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Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho
de 17 de Maio
Importa adaptar aos termos constitucionais (artigo 32.º, n.º 4, da Constituição) a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1. Compete aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, indicados no mapa anexo, a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.
Os juízes que tiverem dirigido a instrução referida no número anterior ficam impedidos de intervir no julgamento dos respectivos processos.
A prova, na fase do julgamento, é sempre produzida em tribunal.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 198/77
Aveiro:
O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Coimbra.
Braga:
O juiz do 1.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto.
Coimbra:
O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Aveiro.
Évora:
O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Santarém.
Lisboa:
O juiz substituto do juízo.
Porto:
O juiz substituto do juízo.
Santarém:
O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Évora.
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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