Decreto-Lei n.º 198/77 — Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-17
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho

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de 17 de Maio

Importa adaptar aos termos constitucionais (artigo 32.º, n.º 4, da Constituição) a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. Compete aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, indicados no mapa anexo, a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

2.

Os juízes que tiverem dirigido a instrução referida no número anterior ficam impedidos de intervir no julgamento dos respectivos processos.

3.

A prova, na fase do julgamento, é sempre produzida em tribunal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 198/77

Aveiro:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Coimbra.

Braga:

O juiz do 1.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto.

Coimbra:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Aveiro.

Évora:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Santarém.

Lisboa:

O juiz substituto do juízo.

Porto:

O juiz substituto do juízo.

Santarém:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Évora.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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