Portaria n.º 2/77 — Dá nova redacção ao artigo 16.º do Regulamento para a Atribuição de Habitações Sociais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 16.º do Regulamento para a Atribuição de Habitações Sociais
de 4 de Janeiro
A experiência resultante da aplicação do Regulamento para a Atribuição de Habitações Sociais, aprovado pela Portaria n.º 343/74, de 29 de Maio, aconselha a que seja alterado o seu articulado, de modo a torná-lo mais operativo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, atento o disposto no n.º 1 do artigo 26.º e alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, o seguinte:
O artigo 16.º do Regulamento para a Atribuição de Habitações Sociais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1. Será estabelecida uma relação de efectivos em função do número de habitações disponíveis, sendo os demais concorrentes considerados suplentes.
Será atribuído ao concorrente o tipo de fogo adequado à composição do agregado familiar de acordo com a ordem de classificação.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 30 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Álvaro João Duarte Pinto Correia.
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