Decreto-Lei n.º 200/77 — Extingue a Comissão de Apoio às Cooperativas (CAC), criada pelo Decreto-Lei n.º 349/75, de 4 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Comissão de Apoio às Cooperativas (CAC), criada pelo Decreto-Lei n.º 349/75, de 4 de Julho

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de 18 de Maio

A Comissão de Apoio às Cooperativas, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/75, de 4 de Julho, tem vindo a desenvolver a sua função de «assegurar a coordenação que se tem mostrado necessária entre os diversos serviços públicos encarregados do estudo e resolução dos problemas ligados ao desenvolvimento das formas cooperativas», nomeadamente nos campos dos estudos sócio-económicos, do enquadramento legal, das políticas fiscal e de crédito, do emprego, do apoio técnico e da formação.

Criado o Instituto de António Sérgio do Sector Cooperativo pelo Decreto-Lei n.º 902/76, de 31 de Dezembro, o qual funcionará na dependência do Primeiro-Ministro e com a vocação de «animar o progresso e a expansão do movimento, no quadro da nova Constituição da República, contribuindo para a coordenação mais eficiente das já muito numerosas iniciativas cooperadoras verificadas após o 25 de Abril», deixou de se justificar a existência da Comissão de Apoio às Cooperativas, já que parte das suas funções passam a caber ao referido Instituto e outras poderão ser canalizadas para núcleos de apoio sectoriais existentes ou a criar nos vários Ministérios.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão de Apoio às Cooperativas (CAC), criada pelo Decreto-Lei n.º 349/75, de 4 de Julho.

Art. 2.º Os arquivos e outra documentação correspondentes às actividades até agora exercidas pela Comissão de Apoio às Cooperativas são transferidos para o Inscoop e órgãos de apoio cooperativo sectoriais.

Art. 3.º - 1. Os funcionários civis ou militares do Estado que prestam serviço na Comissão de Apoio às Cooperativas em regime de comissão de serviço, requisição ou de simples destacamento regressarão aos respectivos serviços de origem.

2.

Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Comissão de Apoio às Cooperativas em regime de prestação de serviço, ou contratados além do quadro, serão integrados, sob o mesmo regime de trabalho, na Secretaria-Geral do Ministério do Plano e Coordenação Económica ou em qualquer organismo dependente do mesmo Ministério.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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