Decreto-Lei n.º 201/77 — Altera o regime de importação de peixe

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-18
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera o regime de importação de peixe

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de 18 de Maio

O normal abastecimento do País em peixe e outros produtos do mar não dispensa ainda o recurso à importação.

O Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, veio pela primeira vez, em termos generalizados, fixar preços de garantia à produção nacional para grande número de espécies de peixe congelado. Tais preços são em muitos casos superiores aos do mercado internacional.

Ultimam-se estudos tendentes a estabelecer novas normas sobre a comercialização de produtos do mar. Impõe-se, porém, desde já, a definição de critérios de importação de pescado por forma a conseguir-se um normal abastecimento do mercado.

Baseados na liberdade de importação, os critérios a fixar submeterão algum ou alguns desses produtos a um sistema de taxas compensatórias, assegurando que os preços internos se manterão em níveis que harmonizem os interesses da produção e comércio nacionais com os dos consumidores.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os produtos incluídos no capítulo 3.º da Pauta de Importação são importados nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, exceptuando-se os que forem objecto de legislação especial.

Art. 2.º Na importação destes produtos poderá ser cobrada uma taxa compensatória entre os preços internacionais e os fixados para o mercado interno, para além de outras taxas e impostos de carácter geral em vigor ou a criar.

Art. 3.º O regime fixado no artigo anterior será definido, caso a caso, por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Art. 4.º As taxas compensatórias que venham a ser criadas serão cobradas pela instância aduaneira por onde correr o despacho de importação e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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