Despacho Normativo n.º 201/77 — Fixa alguns preços de venda de cereais à produção, a praticar pelo Instituto dos Cereais, até 31 de Janeiro de 1978
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa alguns preços de venda de cereais à produção, a praticar pelo Instituto dos Cereais, até 31 de Janeiro de 1978
Não é tradicional o fornecimento aos produtores pelo Instituto dos Cereais de cevadas e aveias para sementeira, nem está definida legalmente tal obrigatoriedade.
Habitualmente, as sementeiras de cevadas e aveias são efectuadas a partir de cereal reservado para o efeito pelos próprios produtores ou comercializado para tal fim por intermédio dos circuitos privados de comercialização.
A reduzida produção cerealífera da presente campanha, por um lado, bem como os altos preços verificados na comercialização de cevadas e aveias, levam a prever que, dada a falta de afluência daqueles cereais ao IC, um número considerável de produtores não terá tomado as convenientes precauções de habitual reserva daqueles cereais para sementeira, e que deverá ser escassa a oferta dos mesmos através dos circuitos privados existentes.
Deste modo, como medida preventiva e supletiva, decidiu o Governo importar, através do IC, cevadas e aveias para fornecimento aos produtores para sementeira, com o fim de suprir possíveis carências.
Importa, assim, proceder à fixação dos preços de venda pelo IC daqueles cereais, preços esses que deverão ser fixados tendo em consideração:
Que é reduzida a influência do preço da semente nos custos totais de produção;
Que os condicionalismos que levaram à importação das cevadas e aveias a fornecer pelo IC para sementeira não deverão provocar um agravamento dos encargos a suportar pelo Fundo de Abastecimento;
Que os preços de venda a praticar pelo IC se deverão orientar pelos preços actualmente praticados no mercado, não só pelas razões referidas nos pontos 1 a 4, como para minimizar o risco de venda das reservas existentes na posse dos produtores.
São, assim, fixados os seguintes preços de venda à produção, a praticar pelo IC, até 31 de Janeiro de 1978:
Cevada para sementeira com pureza varietal superior a 90% - 8$70 por quilograma;
Cevada para sementeira sem garantia de pureza varietal - 8$30 por quilograma;
Aveia para sementeira sem garantia de pureza varietal - 8$00 por quilograma.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 16 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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