Despacho Normativo n.º 201/77 — Fixa alguns preços de venda de cereais à produção, a praticar pelo Instituto dos Cereais, até 31 de Janeiro de 1978

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa alguns preços de venda de cereais à produção, a praticar pelo Instituto dos Cereais, até 31 de Janeiro de 1978

Histórico de alterações JSON API
1.

Não é tradicional o fornecimento aos produtores pelo Instituto dos Cereais de cevadas e aveias para sementeira, nem está definida legalmente tal obrigatoriedade.

2.

Habitualmente, as sementeiras de cevadas e aveias são efectuadas a partir de cereal reservado para o efeito pelos próprios produtores ou comercializado para tal fim por intermédio dos circuitos privados de comercialização.

3.

A reduzida produção cerealífera da presente campanha, por um lado, bem como os altos preços verificados na comercialização de cevadas e aveias, levam a prever que, dada a falta de afluência daqueles cereais ao IC, um número considerável de produtores não terá tomado as convenientes precauções de habitual reserva daqueles cereais para sementeira, e que deverá ser escassa a oferta dos mesmos através dos circuitos privados existentes.

4.

Deste modo, como medida preventiva e supletiva, decidiu o Governo importar, através do IC, cevadas e aveias para fornecimento aos produtores para sementeira, com o fim de suprir possíveis carências.

5.

Importa, assim, proceder à fixação dos preços de venda pelo IC daqueles cereais, preços esses que deverão ser fixados tendo em consideração:

a)

Que é reduzida a influência do preço da semente nos custos totais de produção;

b)

Que os condicionalismos que levaram à importação das cevadas e aveias a fornecer pelo IC para sementeira não deverão provocar um agravamento dos encargos a suportar pelo Fundo de Abastecimento;

c)

Que os preços de venda a praticar pelo IC se deverão orientar pelos preços actualmente praticados no mercado, não só pelas razões referidas nos pontos 1 a 4, como para minimizar o risco de venda das reservas existentes na posse dos produtores.

6.

São, assim, fixados os seguintes preços de venda à produção, a praticar pelo IC, até 31 de Janeiro de 1978:

a)

Cevada para sementeira com pureza varietal superior a 90% - 8$70 por quilograma;

b)

Cevada para sementeira sem garantia de pureza varietal - 8$30 por quilograma;

c)

Aveia para sementeira sem garantia de pureza varietal - 8$00 por quilograma.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 16 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).