Resolução n.º 206-A/77 — Determina, a partir de 22 de Agosto, a cessação da intervenção do Estado instituída nas empresas Companhia de Cervejas…
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Determina, a partir de 22 de Agosto, a cessação da intervenção do Estado instituída nas empresas Companhia de Cervejas Estrela, S. A. R. L., Companhia da Fábrica de Cervejas Jansen, Lda., e Companhia Produtora de Malte e Cervejas Portugália, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares
Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 138, de 18 de Junho de 1975, foi determinada a intervenção do Estado nas empresas Companhia de Cervejas Estrela, S. A. R. L., Companhia da Fábrica de Cervejas Jansen, Lda., e Companhia Produtora de Malte e Cervejas Portugália, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre o conjunto das três empresas, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores;
Considerando que a Comissão de Análise e Inquérito, oportunamente nomeada para efectuar um relatório sobre a situação económico-financeira das empresas, não apurou irregularidades susceptíveis de responsabilizar civil ou criminalmente os respectivos agentes, situação que é confirmada no relatório da comissão administrativa;
Considerando que as empresas em referência detinham participações em diversas empresas do sector cervejeiro, com relevo para a Sociedade Central de Cervejas e para a Companhia União Fabril Portuense - CUFP -, entretanto nacionalizadas e através das quais se dedicavam à produção e comercialização da cerveja;
Considerando que os titulares das empresas, esvaziadas estas dos seus anteriores objectivos, se dispõem a reconverter as suas actividades produtivas e operacionais, com o propósito de aplicar em investimentos as indemnizações que lhes são devidas na sequência da nacionalização das empresas antes pertencentes ao grupo;
Considerando, por último, que os trabalhadores se pronunciaram, maioritariamente, a favor da restituição das empresas aos respectivos titulares:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:
Determinar, a partir de 22 de Agosto de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída nas empresas Companhia de Cervejas Estrela, S. A. R. L., Companhia da Fábrica de Cervejas Jansen, Lda., e Companhia Produtora de Malte e Cervejas Portugália, S. A. R. L., em 20 de Maio de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Exonerar, a partir da mesma data de 22 de Agosto de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e levantar a suspensão dos órgãos sociais, determinada aquando da intervenção do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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