Decreto-Lei n.º 212/77 — Determina as características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-26
Última atualização 1978-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

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4 atos modificativos · 1978-06-14, Lei n.º 30/78 — Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos

Determina as características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais

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de 26 de Maio

Considerando que tanto o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, como o Decreto-Lei n.º 757/74, de 30 de Dezembro, não conceituaram o veículo automóvel misto de passageiros e carga, criando assim distorções fiscais, em termos de cobrança do imposto sobre a venda de veículos automóveis;

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 Abril, o Governo decreta, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. ...

2.

Para efeitos de classificação pautal e do imposto de venda criado pelo presente diploma, consideram-se como automóveis de carga não especificados, classificados pelo artigo pautal 87.02.15, os veículos automóveis mistos de passageiros e carga que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Apresentem uma porta traseira ou lateral, destinada à carga e descarga, cuja parte inferior não apresente um desnível, em relação ao leito da caixa, superior a 5 cm;

b)

Disponham de um leito de caixa, reservado ao transporte de mercadorias, com o comprimento não inferior a 40% da distância entre os eixos.

3.

A medida referida na alínea b) do número anterior será tomada ao nível do leito da caixa, entre o plano vertical que passa pela extremidade posterior do assento do banco situado à retaguarda do condutor, encontrando-se tal banco na posição normal de transporte de passageiros, e a extremidade oposta do leito da caixa.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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