Decreto-Lei n.º 213/77 — Determina que em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-26
Última atualização 1988-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-05-30, Decreto-Lei n.º 195/88 — Revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, e legislação co…

Determina que em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, o Ministro do Comércio e Turismo poderá dispensar a observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril

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de 26 de Maio

Considerando que uma das causas fundamentais da inoperância verificada quanto ao sistema instituído relativamente aos contratos de desenvolvimento para a exportação reside na dificuldade em que a maioria das empresas se encontra de preencher alguns requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 288/76, especialmente no que respeita à exigência de autofinanciamento, pelo menos, de 30% dos capitais exigidos pelo projecto;

Considerando que, efectivamente, por razões conjunturais, as empresas se debatem com graves insuficiências de recursos financeiros e dificuldades de tesouraria:

Sem prejuízo da possível revisão do sistema noutros pontos que se encontrem desajustados, entende-se ser indispensável permitir desde já que, em casos especiais, seja dispensada a observância daquele requisito, mediante despacho a proferir, em cada caso, pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. Em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, o Ministro do Comércio e Turismo poderá dispensar a observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril.

2.

A competência prevista no número anterior poderá ser delegada, nos termos gerais, no Secretário de Estado do Comércio Externo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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