Resolução n.º 214/77 — Confirma a suspensão dos administradores ou gerentes das empresas intervencionadas do ex-grupo Borges
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Confirma a suspensão dos administradores ou gerentes das empresas intervencionadas do ex-grupo Borges
Por despacho de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, de 22 do mesmo mês, o Ministro das Finanças decidiu a intervenção urgente em vinte e sete sociedades do ex-grupo Borges, suspendendo os administradores e gerentes em exercício e nomeando uma comissão de quatro gestores.
A Resolução n.º 84/77, publicada no Diário da República, de 20 de Abril, determinou a intervenção estatal, a título definitivo, nas mesmas empresas.
Considerando não se referir a citada resolução, por forma explícita, à suspensão dos respectivos corpos gerentes e à nomeação de uma comissão administrativa, de harmonia com o disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Considerando impor-se nessa medida uma explicitação completa da situação decorrente da mencionada intervenção estatal, nos termos, aliás, dos preceitos acima referidos:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:
Confirmar a suspensão, determinada por despacho do Ministro das Finanças de 9 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 do mesmo mês, dos administradores ou gerentes das empresas intervencionadas por força da Resolução n.º 84/77, publicada no Diário da República, de 20 de Abril.
Manter igualmente as nomeações dos gestores para as referidas empresas feitas pelo despacho do Ministro das Finanças de 9 de Julho de 1976.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).