Despacho Normativo n.º 215/77 — Estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços do Fundo de Fomento da Habitação (FFH)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços do Fundo de Fomento da Habitação (FFH)
De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 195/77, de 14 de Maio, e enquanto não for publicado o novo diploma orgânico - em preparação - do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), a estrutura e o funcionamento dos seus serviços passam a adaptar-se e a reger-se pelo que se estipula neste despacho orientador.
1 - O FFH continuará a dispor de serviços centrais e de serviços regionais.
2.1 - Os serviços centrais funcionarão sob a direcção superior da comissão directiva e ocupar-se-ão do planeamento, programação e coordenação, bem como da gestão financeira e patrimonial, agrupando-se, para o efeito, em:
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Normalização e Apoio Técnico Especial;
Direcção dos Serviços de Finanças e Administração.
2.2 - Os serviços regionais serão constituídos pelas direcções de habitação criadas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 474/71, de 6 de Novembro, competindo aos respectivos directores promover e acompanhar a execução dos programas do FFH nas áreas de jurisdição respectivas, de acordo com as orientações definidas pela comissão directiva.
2.3 - As direcções de habitação serão dirigidas pelos funcionários para o efeito nomeados em comissão de serviço, sob proposta da comissão directiva.
3 - Junto da comissão directiva funcionará um conselho coordenador, do qual farão parte, além dos elementos da própria comissão, os funcionários que orientem as direcções de habitação, bem como os que desempenham lugares de chefia dos departamentos enumerados no n.º 1 deste despacho.
4 - Junto da comissão directiva do FFH funcionará, ainda, um gabinete de apoio, que compreenderá a inspecção do FFH, o serviço de contencioso e o núcleo de informação pública e relações externas.
5.1 - Em cada direcção de habitação os serviços deverão ser agrupados da seguinte forma:
Programação e contrôle;
Promoção directa;
Promoção indirecta;
Administrativos.
5.2 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701/74, de 7 de Dezembro, poderão ser constituídas delegações dependentes das direcções de habitação, cuja estrutura e funções serão fixadas de acordo com o despacho ministerial que as criar.
6.1 - O funcionamento e estrutura dos novos serviços centrais regionais serão estabelecidos, de forma provisória e temporária, por despacho ministerial, sob proposta da comissão directiva do FFH, ouvido o respectivo conselho coordenador.
6.2 - A distribuição por especialidades e a atribuição aos serviços centrais e regionais do pessoal do FFH serão feitas por despacho ministerial, sob proposta do conselho coordenador.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 24 de Outubro de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).