Resolução n.º 215/77 — Determina a cessação, com efeito a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado na empresa A Penteadora -…
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Determina a cessação, com efeito a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L.
Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que do referido relatório se conclui que:
Se trata de uma empresa de importância relevante na indústria têxtil nacional, tecnicamente avançada no panorama das indústrias de fiação e penteação de lãs, dependendo da sua existência grande número de pequenas e médias empresas;
Tem posição decisiva no emprego na região, onde é praticamente a única empresa;
A empresa é viável desde que sejam prosseguidos os investimentos previstos e proporcionado apoio financeiro em condições adequadas;
Considerando que o representante dos titulares declara que estes estão interessados em retomar a empresa e proceder ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito;
Considerando por último que, pronunciando-se os trabalhadores, maioritariamente, pela transformação da sociedade em empresa de economia mista, a actividade têxtil, não se compreendendo entre as actividades e os sectores industriais de base vedados às empresas privadas, se encontra aberta ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Agosto de 1977, resolveu:
Determinar, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., em 26 de Agosto de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Exonerar, a partir da mesma data de 15 de Setembro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e levantar a suspensão dos órgãos sociais da empresa, determinada aquando da intervenção do Estado;
Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, o qual deverá contemplar tanto o saneamento da situação financeira actual da empresa como o desenvolvimento das suas actividades, no futuro, visando, para além do abastecimento do mercado nacional, a exportação para o mercado externo.
Para o efeito é reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril;
O sistema bancário deverá assegurar o apoio financeiro destinado à constituição de fundo de maneio de montante indispensável ao funcionamento normal da empresa, durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização a apresentar pelos titulares da empresa, devendo o seu reembolso ser assegurado mediante utilização de garantias adequadas.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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