Portaria n.º 216/77 — Adita ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-09-25, Portaria n.º 854/81 — Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos…
Adita ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes um § único
de 21 de Abril
Considerando que, pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, o pessoal das corporações e secções locais de pilotos até então assalariado passou a fazer parte das respectivas lotações;
Considerando que por esse motivo ao referido pessoal passou a aplicar-se o regime geral estabelecido no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, em matéria de direitos e regalias, nomeadamente no que respeita a aposentação, à qual anteriormente não tinham direito;
Considerando, porém, que algum desse pessoal, por não existir idade máxima de admissão à data em que começou a prestar serviço nas corporações ou secções não tem possibilidade prática de atingir, até aos 65 anos de idade, o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação;
Considerando a conveniência em obviar a esta situação de injustiça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro, o seguinte:
É aditado ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, um § único, com a seguinte redacção:
Art. 56.º ...
...
§ único. O pessoal anteriormente assalariado que, por força do disposto na Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, passou a fazer parte das lotações das corporações e secções locais poderá manter-se ao serviço activo entre os 65 e os 70 anos de idade, até perfazer a antiguidade mínima de quinze anos necessária para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação, não se lhe aplicando, nestes casos, o preceituado no artigo 57.º
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 29 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
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