Resolução n.º 216/77 — Determina que o recurso ao aval do Estado só deva ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o recurso ao aval do Estado só deva ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar as demais garantias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 845/75, de 11 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o pagamento de indemnizações devidas em razão de expropriações por utilidade pública, e designadamente a concessão de garantias aos correspondentes créditos, se encontra regulada, com toda a amplitude, no Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro;

Considerando que, por tal razão, o conteúdo das resoluções do Conselho de Ministros publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Janeiro e 10 de Maio de 1975, se encontra prejudicado pelo disposto, em geral, nos artigos 84.º a 88.º, e, em especial, no artigo 87.º daquele diploma;

Considerando que se mostra de toda a conveniência evitar quaisquer dúvidas neste domínio:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, deliberou:

1.

Esclarecer que o conteúdo das resoluções publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Janeiro e 10 de Maio de 1975, se encontra prejudicado pelo disposto nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

2.

Recomendar às entidades e Ministérios interessados que o recurso ao aval do Estado, permitido pelo artigo 87.º do citado diploma, só deverá ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar as demais garantias previstas por aquele preceito.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).