Decreto-Lei n.º 217/77 — Aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e de juiz desembargador dos tribunais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e de juiz desembargador dos tribunais das relações

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de 27 de Maio

O quadro dos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no que respeita às suas duas secções cíveis, não se ajusta ao volume de serviço que actualmente se verifica.

Basta referir que naquelas secções cíveis, cada uma delas composta por seis magistrados, se julgaram, durante o ano de 1976, para cima de setecentos processos.

Por outro lado, também o volume de serviço dos tribunais das relações aumentou de forma considerável nos últimos anos.

E esse aumento de serviço, aliado à multiplicidade de reformas legislativas ultimamente surgidas, obriga os actuais conselheiros e desembargadores a um redobrado esforço, que se está tornando incomportável, para se debruçarem, com a necessária atenção, sobre as dezenas e dezenas de processos em que são chamados a intervir.

O volume de serviço tende, de resto, a aumentar progressivamente.

Torna-se, por isso, indispensável, e foi proposto pelo então Conselho Superior Judiciário, o aumento dos quadros de magistrados do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais das relações.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados no Supremo Tribunal de Justiça quatro lugares de juiz conselheiro.

Art. 2.º São criados dois lugares de juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, dois na do Porto, dois na de Coimbra e três na de Évora.

Art. 3.º Enquanto se não proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado, o aumento de encargos resultantes do disposto neste diploma será satisfeito pelas disponibilidades da competente dotação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.

Promulgado em 12 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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