Resolução n.º 217/77 — Adia a apresentação do Plano de longo prazo para 15 de Fevereiro de 1978
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adia a apresentação do Plano de longo prazo para 15 de Fevereiro de 1978
De acordo com o Programa do Governo, deveria ser apresentado à Assembleia da República até 15 de Outubro próximo o Plano a longo prazo (horizonte 1990).
Os trabalhos técnicos realizados e em curso permitiram que aquele prazo fosse cumprido.
Contudo, considerando que não está ainda em funcionamento o Conselho Nacional do Plano, cujo parecer se tem por indispensável na apreciação das grandes opções do desenvolvimento de longo prazo;
Considerando que estão por conhecer as conclusões do Livro Branco sobre a energia nuclear, as quais terão indiscutível incidência no Plano a longo prazo;
Considerando que o adiamento por parte da Assembleia da República da discussão da proposta de lei do Plano de médio prazo poderá ter reflexos no atraso da preparação do Plano de médio prazo:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Agosto de 1977, resolveu:
Adiar a apresentação do Plano de longo prazo para 15 de Fevereiro de 1978.
O aditamento não impedirá que antes dessa data venham a ser divulgados trabalhos preliminares, considerados de interesse para o conhecimento perspectivo da realidade sócio-económica do País.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).