Decreto-Lei n.º 219/77 — Altera a redacção dos artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro (tribunais das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-28
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera a redacção dos artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro (tribunais das contribuições e impostos)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro, saiu com algumas inexactidões.

Não foi possível obter, na devida oportunidade, a sua rectificação no Diário da República.

Torna-se necessário, por via legislativa, proceder-se às necessárias rectificações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º ...

1.

...

2.

Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 13.º têm de enviar até ao dia 1 do mês seguinte ao da sua arrecadação às Direcções de Finanças de Lisboa e Porto e nota indicativa do seu montante.

Art. 15.º Quando algum funcionário atingir o seu limite, as respectivas custas acrescerão à quantia a distribuir pelos outros funcionários e só reverterão para a parte referida no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), quando todos os funcionários atingirem o limite.

Art. 16.º O pessoal do serviço externo tem direito a bilhete de assinatura nos transportes colectivos, a pagar por conta da competente dotação orçamental.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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