Decreto Regulamentar Regional n.º 22/77/A — Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1977-07-19
Última atualização 1981-10-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1981-10-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A — Reestrutura a Secretaria Regional da Administ…

Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

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Torna-se necessário e urgente iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Administração Pública.

Sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e soluções diversas das preconizadas neste diploma, pretende-se criar, desde já, a estrutura mínima que parece viável e necessária neste momento.

Simultaneamente, estabelecem-se normas de integração de pessoal das extintas Juntas Gerais na SRAP e regras respeitantes a funcionalismo, carreiras e quadros indispensáveis ao funcionamento da estrutura estabelecida.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Funções e organização da Secretaria Regional

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 1.º - 1. Compete à Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP) orientar, dirigir e superintender na Região Autónoma dos Açores em todos os aspectos referentes à administração regional, organização e gestão administrativa, função pública e delegações do Governo Regional.

2.

À mesma Secretaria Regional compete ainda exercer os poderes de tutela sobre as autarquias locais legalmente confiados ao Governo Regional.

Art. 2.º - 1. A SRAP compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes serviços:

a)

Direcção Regional da Administração Local;

b)

Direcção Regional da Função Pública, Organização e Gestão Administrativa;

c)

Secretaria.

2.

Cada uma das direcções regionais é chefiada por um director regional.

3.

A estrutura dos serviços será estabelecida por despacho do Secretário Regional enquanto não forem publicados os correspondentes diplomas orgânicos.

SECÇÃO II — Gabinete

Art. 3.º - 1. O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular.

2.

Ao adjunto compete a direcção do Gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Art. 4.º - 1. Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2.

Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Art. 5.º - 1. O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta do quadro anexo a este diploma.

2.

Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Art. 6.º O Secretário Regional poderá destacar da secretaria o máximo de dois funcionários administrativos, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.

SECÇÃO III — Direcção Regional da Administração Local

Art. 7.º A Direcção Regional da Administração Local é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico-administrativo da administração local, ao qual compete, em especial:

a)

Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;

b)

Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico, administrativo, social e económico da vida local;

c)

Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e paroquiais;

d)

Superintender, nos termos da lei, na coordenação da administração local autárquica com a administração regional;

e)

Propor ao Secretário Regional a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a de processos disciplinares e ainda a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;

f)

Proceder à instrução e ao exame dos processos sobre deliberações dos corpos administrativos sujeitos à intervenção tutelar do Governo Regional, a qual se exercerá nos termos da lei geral e por intermédio do Secretário Regional da Administração Pública;

g)

Superintender nos serviços das delegações do Governo Regional;

h)

Superintender, de acordo com a lei, nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros, fiscalizando a observância por aqueles das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias;

i)

Proceder à instrução e ao exame dos processos sobre resoluções das pessoas colectivas de direito público, institutos públicos ou empresas públicas dependentes da Secretaria Regional cuja executoriedade esteja condicionada à intervenção tutelar do respectivo Secretário Regional;

j)

Exercer, em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições, as funções que a lei cometer ao Governo Regional.

SECÇÃO IV — Direcção Regional da Função Pública, Organização e Gestão Administrativa

Art. 8.º A Direcção Regional da Função Pública, Organização e Gestão Administrativa é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes a pessoal e tendentes ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração regional, competindo-lhe, especialmente:

a)

Proceder aos estudos conducentes à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão e formação;

b)

Definir as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, carreiras e categorias de pessoal;

c)

Assegurar a gestão do pessoal da administração regional;

d)

Promover a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;

e)

Estudar a situação económica e social do pessoal da administração regional e orientar, coordenar e promover a actuação de serviços sociais;

f)

Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração regional;

g)

Proceder a estudos respeitantes a métodos de trabalho e funcionamento dos serviços;

h)

Estudar e divulgar medidas tendentes à maior produtividade dos recursos humanos e materiais ao dispor da administração regional;

i)

Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público;

j)

Criar e organizar um centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a administração pública;

l)

Elaborar propostas de diplomas legislativas e regulamentares sobre as matérias referidas;

m)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional.

SECÇÃO V — Secretaria

Art. 9.º A Secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e de arquivo;

b)

Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal da Secretaria Regional, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 8.º;

c)

Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento da Secretaria Regional;

d)

Prestar aos restantes serviços da Secretaria Regional outro apoio administrativo que em cada caso for autorizado pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO II — Pessoal

Art. 10.º - 1. O pessoal da SRAP será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar.

2.

O pessoal da Secretaria Regional é o constante do quadro anexo a este diploma.

3.

O quadro a que alude o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças.

Art. 11.º O pessoal da SRAP constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 12.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da SRAP serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e, até lá, regular-se-ão pelo artigo seguinte.

Art. 13.º - 1. O provimento do pessoal compete ao Secretário Regional e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, será feito por nomeação, contrato ou assalariamento, de harmonia com o estabelecido na lei geral em vigor e nos termos seguintes:

a)

Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe: por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

b)

Técnicos de 2.ª classe: de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c)

Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe: de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

d)

Técnicos auxiliares de 2.ª classe: de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;

e)

Chefe de secretaria: de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os chefes de secção ou funcionários administrativos ou técnicos de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

f)

Primeiros-oficiais e segundos-oficiais: de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

g)

Terceiros-oficiais: por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

h)

Escriturários-dactilógrafos: por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.

2.

Independentemente do disposto no número anterior, o Secretário Regional poderá condicionar o provimento dos lugares a concurso documental ou à aprovação dos funcionários em concurso de prestação de provas ou ainda à frequência, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cabendo-lhe fixar, por portaria, as condições e os programas desses concursos e cursos.

3.

Os lugares de chefe do pessoal auxiliar, telefonista, contínuo, porteiro e motorista serão providos por contrato e por escolha.

4.

Os lugares de servente serão providos por assalariamento e nos termos do número antecedente, ficando os respectivos titulares sujeitos ao horário de trabalho que for fixado pelo chefe de secretaria, de harmonia com as conveniências do serviço.

Art. 14.º - 1. Quando a nomeação para os lugares referidos no n.º 1 do artigo anterior recair em quem não seja ainda funcionário da administração central, regional ou local, o provimento terá carácter provisório durante um ano.

2.

Findo este período, o funcionário será provido definitivamente no lugar se tiver revelado aptidão, e exonerado no caso contrário.

Art. 15.º Para além da constituição de grupos de trabalho ou comissões não permanentes, nos termos estabelecidos nos artigos 22.º e 23.º do mencionado Decreto Regional n.º 3/76, o Secretário Regional poderá autorizar a celebração de contratos para realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser efectuados pelo pessoal do quadro.

CAPÍTULO III — Delegações do Governo Regional

Art. 16.º - 1. Como serviço de apoio a cada delegado do Governo Regional existirá uma secretaria, com o quadro de pessoal estabelecido, caso a caso, por diploma regional.

2.

Em tudo o mais aplicar-se-ão ao mesmo pessoal as normas pertinentes do presente diploma, com as adaptações devidas, se necessárias.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias

Art. 17.º - 1. O pessoal das extintas Juntas Gerais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre afecto à SRAP será, por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, publicado no jornal oficial, provido em lugares do novo quadro, independentemente do tempo de serviço prestado e de quaisquer formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

2.

O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade nela obtida anteriormente.

3.

Se, efectuadas as colocações referidas no n.º 1, ficarem a existir vagas, poderão estas ser preenchidas, nos mesmos termos, mediante nomeação, contrato ou assalariamento, por pessoal que naquela data preste serviço a qualquer título na SRAP ou noutros serviços públicos centrais, regionais ou locais.

Art. 18.º No caso de as medidas previstas no artigo antecedente se mostrarem insuficientes para o preenchimento dos respectivos lugares, o Secretário Regional da Administração Pública poderá efectuar, pela forma que se indica, o primeiro provimento dos seguintes:

a)

Técnico principal: de entre indivíduos com o curso superior que reputar adequado que, pelo seu currículo profissional, possuam qualificação para o desempenho das funções e que contem o mínimo de dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado;

b)

Técnico de 1.ª classe: de entre indivíduos com curso superior que considerar adequado e com o mínimo de dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado;

c)

Técnico auxiliar principal: de entre primeiros-oficiais e de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente e pelo menos dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado;

d)

Técnico auxiliar de 1.ª classe: de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente e pelo menos dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado.

Art. 19.º Até serem providos, os lugares de director regional poderão ser desempenhados de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro, e enquanto tal situação perdurar o Gabinete do Secretário Regional manterá a composição permitida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Setembro.

Aprovado no Plenário do Governo Regional em 13 de Junho de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 27 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/07/16500/17871790.pdf))

Nota. - Os funcionários que, por força do Decreto-Lei n.º 421/73, de 22 de Agosto, têm direito a gratificação e a outras remunerações acessórias mantêm-nas quando colocados em cargos cujas remunerações sejam iguais ou inferiores às que auferiam na extinta Junta Geral.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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