Despacho Normativo n.º 225/77 — Actualiza os preços de venda ao público de medicamentos especializados de importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza os preços de venda ao público de medicamentos especializados de importação
Atendendo à desvalorização do escudo que se tem vindo a verificar gradualmente e a partir de Março de 1977, encontram-se desactualizados os preços de venda ao público de medicamentos especializados de importação, a que correspondem situações difíceis para a maioria das empresas.
Com o fim de obviar a tais inconvenientes, estabeleço o seguinte:
1.º Poderão as empresas importadoras de medicamentos das posições pautais 30.02 e 30.03 reajustar automaticamente os preços em vigor até ao limite que resulta da aplicação do factor a seguir indicado, a fim de compensar a alteração cambial do escudo.
2.º Os coeficientes a aplicar para todos os medicamentos cujo preço tenha sido aprovado até 16 de Agosto de 1977, ou cujo câmbio utilizado seja inferior ao dessa data, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/27000/27932794.pdf))
3.º As empresas interessadas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar listas, em triplicado, com as alterações resultantes, dentro do prazo máximo de trinta dias sobre a data deste despacho e das quais constem todas as indicações necessárias à sua conferência pelos respectivos serviços.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).