Despacho Normativo n.º 226/77 — Estabelece normas tendentes a resolver problemas existentes nas empresas produtoras de medicamentos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas tendentes a resolver problemas existentes nas empresas produtoras de medicamentos
O aumento do custo das matérias-primas (devido sobretudo à desvalorização do escudo) bem como outros factores têm conduzido as empresas produtoras de medicamentos a constantes pedidos de revisão de preços, traduzidos numa acumulação de trabalho, que urge resolver rapidamente, a fim de obviar os inconvenientes resultantes.
Por estas razões, estabeleço o seguinte:
1.º Poderão as empresas produtoras de medicamentos proceder automaticamente aos reajustamentos dos preços em vigor, quando exclusivamente para cobrir agravamentos de custo determinados por alteração cambial do escudo e na medida em que não forem compensáveis por uma redução dos demais factores de custo.
2.º Os coeficientes de reajustamento automático a aplicar sobre os PVP dos medicamentos nacionais aprovados até 16 de Agosto de 1977, ou cujo câmbio inerente utilizado seja inferior ao dessa data, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/27000/27942794.pdf))
3.º As empresas interessadas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar listas, em triplicado, com as alterações resultantes, dentro do prazo máximo de trinta dias sobre a data deste despacho, com as indicações necessárias à sua conferência pelos respectivos serviços.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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