Resolução n.º 23/77 — Determina que na Bolsa de Valores de Lisboa recomecem, a partir de 28 de Fevereiro próximo, as transacções sobre todas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que na Bolsa de Valores de Lisboa recomecem, a partir de 28 de Fevereiro próximo, as transacções sobre todas as espécies de valores nela admissíveis à cotação
A Bolsa de Valores de Lisboa encontra-se a funcionar desde 12 de Janeiro de 1976, mas apenas para transacções sobre obrigações.
Considera o Governo necessário e urgente pôr em funcionamento pleno a referida Bolsa, alargando-se o seu campo de actuação aos outros valores ali transaccionáveis, em especial às acções das sociedades anónimas não nacionalizadas.
Com efeito, passa pelo funcionamento da Bolsa de Valores, como instituição auxiliar de crédito, a dinamização do mercado de capitais, tão importante para o relançamento da economia nacional, pela influência que poderá exercer a satisfação das necessidades financeiras das empresas, no investimento privado e no aumento e orientação correcta da poupança nacional.
Assim, e encontrando-se reunidas as condições conjunturais necessárias para o pleno funcionamento da Bolsa, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Janeiro de 1977, resolveu:
Determinar, sob proposta do Ministro das Finanças, que na Bolsa de Valores de Lisboa recomecem, a partir de 28 de Fevereiro próximo, as transacções sobre todas as espécies de valores nela admissíveis à cotação.
O Ministro das Finanças tomará ou proporá ao Conselho de Ministros as providências necessárias para a perfeita execução desta resolução, salientando-se os condicionamentos necessários para se obviar, como de resto já vem previsto no Programa do Governo, a que a Bolsa se torne num centro de especulação financeira.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).