Resolução n.º 234/77 — Estabelece as condições em que será concedido o aval do Estado ao empréstimo externo a obter pelo Banco de Fomento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições em que será concedido o aval do Estado ao empréstimo externo a obter pelo Banco de Fomento Nacional
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:
Conceder o aval do Estado ao empréstimo externo a obter pelo Banco de Fomento Nacional, por intermédio do Commerzbank Aktiengesellschaft, nas seguintes condições:
Montante: 60000000 de dólares;
Instituições estrangeiras que co-dirigem a colocação do empréstimo:
Commerzbank Aktiengesellschaft;
Annex Bank, Ltd.;
Bayerische Landesbank Girozentrale;
Crédit Lyonnais;
Deutsche Girozentrale International, S. A.;
DG Bank Deutsche Genossenschaftsbank;
Kredietbank, S. A., Luxembourgeoise.
Duração: seis anos;
Reembolso: seis semestralidades iguais e sucessivas, com início em 1981;
Taxa de juro: London Interbank offered rate (Libor) a seis meses, acrescida de 1 1/2% ao ano.
O produto deste empréstimo destina-se a ser utilizado pelo Banco de Fomento Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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