Resolução n.º 238/77 — Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S…
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Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L.
Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que a empresa Marblarte é uma sociedade anónima em que a maioria do seu capital social é detida pelo sector público, através do Instituto das Participações do Estado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 496/76, de 26 de Junho, e 285/77, de 13 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:
Determinar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L., em 9 de Junho de 1976, por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal;
Exonerar o gestor por parte do Estado, nomeado pela resolução que determinou a intervenção do Estado, e incumbir o Instituto das Participações do Estado de promover as diligências necessárias para assegurar a continuidade da gestão a partir da data da cessação da intervenção;
O saneamento financeiro poderá ser assegurado pela celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, beneficiando a empresa, para este efeito, da prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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