Despacho Normativo n.º 238/77 — Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» e almoço e jantar nos hotéis, pensões e estalagens
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» e almoço e jantar nos hotéis, pensões e estalagens
Ao abrigo do disposto no n.º 33.º da Portaria n.º 636/76, de 6 de Outubro, determino:
1.º É fixada a seguinte composição mínima do primeiro almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens, estabelecimentos integrados nos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969:
I - Nos hotéis de cinco estrelas:
Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;
Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Duas variedades de pão (natural e torrado);
Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
Duas variedades de doce;
Mel;
Duas porções ou embalagens de manteiga;
Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
II - Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:
Um sumo de fruta;
Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Duas variedades de pão (natural e torrado);
Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;
Duas porções ou embalagens de manteiga;
Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
III - Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias;
Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Pão (natural ou torrado);
Um brioche ou um croissant;
Uma porção de doce ou de mel;
Duas porções ou embalagens de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
IV - Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:
Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Pão (natural ou torrado);
Um brioche ou um croissant;
Uma porção de doce ou de mel;
Uma porção ou embalagem de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
V - Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:
Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite;
Pão (natural ou torrado);
Um brioche, ou um croissant ou equivalente;
Uma porção de doce ou de mel;
Uma porção ou embalagem de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
VI - Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela;
Café ou chá, conforme escolha do hóspede;
Leite;
Pão (natural ou torrado);
Uma porção ou embalagem de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
2.º Sempre que nos estabelecimentos hoteleiros se pratique o serviço de almoço e jantar, refeição completa, este deverá ter a seguinte composição mínima:
Uma sopa ou acepipes;
Um prato de peixe ou carne;
Uma sobremesa (fruta, doce ou queijo);
Pão e manteiga nas quantidades usuais.
3.º O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo de qualidade de serviço correspondente à categoria do estabelecimento e da aplicação ao serviço de refeições do disposto nos artigos 129.º, 137.º, 144.º, 148.º, n.º 2, 150.º e 151.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.
Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).