Despacho Normativo n.º 238/77 — Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» e almoço e jantar nos hotéis, pensões e estalagens

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» e almoço e jantar nos hotéis, pensões e estalagens

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no n.º 33.º da Portaria n.º 636/76, de 6 de Outubro, determino:

1.º É fixada a seguinte composição mínima do primeiro almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens, estabelecimentos integrados nos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969:

I - Nos hotéis de cinco estrelas:

a)

Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;

b)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d)

Duas variedades de pão (natural e torrado);

e)

Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f)

Duas variedades de doce;

g)

Mel;

h)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

i)

Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

II - Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:

a)

Um sumo de fruta;

b)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d)

Duas variedades de pão (natural e torrado);

e)

Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f)

Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

g)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

h)

Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

III - Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias;

a)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche ou um croissant;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

IV - Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:

a)

Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche ou um croissant;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

V - Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:

a)

Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche, ou um croissant ou equivalente;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

VI - Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela;

a)

Café ou chá, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

e)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

2.º Sempre que nos estabelecimentos hoteleiros se pratique o serviço de almoço e jantar, refeição completa, este deverá ter a seguinte composição mínima:

a)

Uma sopa ou acepipes;

b)

Um prato de peixe ou carne;

c)

Uma sobremesa (fruta, doce ou queijo);

d)

Pão e manteiga nas quantidades usuais.

3.º O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo de qualidade de serviço correspondente à categoria do estabelecimento e da aplicação ao serviço de refeições do disposto nos artigos 129.º, 137.º, 144.º, 148.º, n.º 2, 150.º e 151.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).