Decreto n.º 24/77 — Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde

Tipo Decreto
Publicação 1977-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a Cooperação
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde

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de 3 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo no Dominio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em 4 de Novembro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde.

Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade;

Considerando que nesse Acordo se prevê expressamente a celebração de acordos especiais que regulem as formas de cooperação recíproca a empreender nos vários domínios;

Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm, quer para ambos os povos, quer para a própria ciência:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

1.

O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais cabo-verdianos até quinze doentes por mês.

2.

O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.

ARTIGO 2.º

1.

O Estado de Cabo Verde, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a:

a)

Avisar, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, da data, local e hora de chegada a Lisboa dos doentes a submeter a tratamento nos termos do presente Acordo;

b)

Informar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da data de chegada a Lisboa daqueles doentes;

c)

Promover a sua deslocação até ao local de alojamento.

2.

O Estado de Cabo Verde compromete-se ainda a fazer acompanhar os doentes de uma história clínica elaborada naquele Estado.

ARTIGO 3.º

Ficam a cargo do Estado de Cabo Verde os encargos relativos a:

a)

Transporte de ida e de regresso dos doentes;

b)

Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

c)

Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas;

d)

Próteses;

e)

Funeral e ou repatriamento do corpo, em caso de morte.

ARTIGO 4.º

1.

Ficam a cargo do Estado Português os encargos relativos a internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.

2.

Os encargos assumidos pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessarão a partir do momento em que o tratamento for dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas.

3.

Quando os doentes tenham alta e regressem ao Estado de Cabo Verde, o hospital onde o tratamento foi realizado enviará relatório confidencial do tratamento à autoridade sanitária cabo-verdiana.

ARTIGO 5.º

1.

Os estabelecimentos e serviços de saúde do Estado Português podem receber cidadãos do Estado de Cabo Verde, tendo em vista a formação de técnicos médicos e paramédicos, quer no domínio da medicina hospitalar, quer no domínio da saúde pública.

2.

O Estado Português poderá assegurar em condições a estabelecer o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de medicina hospitalar ou de saúde pública, quer em território português, quer em território cabo-verdiano.

3.

A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos do Acordo a celebrar nos domínios do ensino e da formação profissional.

ARTIGO 6.º

O Estado Português colaborará, na medida das suas possibilidades e quando solicitado, nos programas de saúde pública a empreender pelo Estado de Cabo Verde, nomeadamente no que se refere à epidemiologia e profilaxia de doenças transmissíveis, em condições a estabelecer entre ambas as Partes.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes reconhecem o carácter de urgência que presidiu à celebração deste Acordo, o que determinou a impossibilidade de nele serem contemplados outros problemas de cooperação no domínio da saúde, que serão objecto de acordo complementar posterior.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura pelas Partes Contratantes e poderá ser denunciado por qualquer delas mediante aviso prévio de noventa dias.

Feito em Lisboa, aos 4 de Novembro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.)

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