Decreto-Lei n.º 240/77 — Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho (nacionalização de diversas empresas de pesca)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-06-08
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho (nacionalização de diversas empresas de pesca)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. Até à designação dos titulares dos órgãos sociais que venham a resultar da reestruturação das sociedades mencionadas no artigo 1.º, serão estas geridas por comissões de gestão constituídas por um presidente e por vogais até ao máximo de seis, podendo de entre estes ser designados um ou dois vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, tendo o presidente voto de qualidade.

2.

...

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).